Publicado em 27 de outubro de 2026
Decisões de 2026 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reforçam que o servidor recém-empossado pode pedir remoção ou transferência quando a lotação atual compromete a própria saúde ou a de um familiar dependente.
A remoção por motivo de saúde é um direito previsto no Estatuto do Magistério Público de Santa Catarina, mas muitos pedidos ainda são negados pela Secretaria de Estado da Educação (SED) com um único argumento: o servidor ainda não completou 12 meses no cargo. Em 2026, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) voltou a afirmar que esse prazo não pode impedir a remoção quando o pedido é fundamentado em problema de saúde.
A Lei Estadual nº 6.844/1986 prevê, no art. 69, hipóteses de remoção que independem do concurso anual de remoção. O inciso II contempla o membro do magistério que, por problema de saúde, fica impedido de exercer suas funções no local de lotação. O inciso III alcança o servidor cujo cônjuge, filho ou genitor, vivendo às suas expensas, necessita de tratamento médico especializado por período superior a um ano.

Nas duas situações, a lei exige relatório do órgão médico oficial demonstrando de que forma a mudança do local de trabalho contribuirá para o tratamento. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta que, não havendo vaga na unidade de destino, a remoção pode ser substituída pela atribuição de exercício.
A regra vale para professores, assistentes técnico-pedagógicos (ATP) e demais cargos do magistério estadual.
O art. 21 do Estatuto do Magistério estabelece que o ocupante do cargo só pode reivindicar movimentação após 12 meses do ingresso. É com base nesse dispositivo que muitos servidores em início de carreira, ainda no estágio probatório, têm o pedido indeferido logo na primeira análise.
O TJSC, contudo, tem interpretado a regra de forma sistemática. Em fevereiro de 2026, a 4ª Câmara de Direito Público manteve decisão que obrigou o Estado a dar andamento a um pedido de remoção por saúde que havia sido barrado apenas pelo prazo de 12 meses (Remessa Necessária nº 5009880-54.2025.8.24.0019). Para o colegiado, o prazo se refere às movimentações funcionais de caráter geral e não alcança situações excepcionais que demandem proteção imediata da integridade física ou mental do servidor.
Em abril de 2026, a 2ª Turma Recursal do TJSC foi além e confirmou sentença que determinou a remoção de um professor estadual para unidade escolar próxima de sua residência (Recurso Cível nº 5055031-31.2025.8.24.0023). O Estado alegava que faltava o laudo da junta médica oficial, mas a Turma entendeu que essa exigência não pode ser oposta ao servidor quando foi a própria Administração que encerrou o processo antes da fase de perícia. Os laudos do médico assistente, convergentes e não impugnados, foram considerados suficientes.
A finalidade do prazo de 12 meses, segundo esses julgados, é impedir que o candidato escolha uma vaga no concurso apenas para pedir transferência logo em seguida. Não se trata de impedir o tratamento de quem adoeceu depois de assumir o cargo.
Outro ponto relevante é a natureza do ato. Em julho de 2026, a 4ª Câmara de Direito Público do TJSC decidiu que, preenchidos os requisitos legais, a remoção por motivo de saúde é ato vinculado, ou seja, a Administração deve concedê-la, sem margem para critérios de conveniência, existência de vaga ou interesse administrativo genérico (Mandado de Segurança nº 5029758-85.2026.8.24.0000). O mesmo julgado afirmou que o indeferimento precisa de motivação concreta e individualizada, como exige o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

No âmbito federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu linha semelhante em abril de 2026 (REsp nº 2.151.392/DF, Informativo 885): a existência de tratamento médico na cidade de lotação não impede a remoção quando o laudo indica que o apoio e a convivência familiar são determinantes para a recuperação do servidor.
Alguns cuidados aumentam a chance de um pedido bem instruído:

Posso pedir remoção no estágio probatório? O estágio probatório, por si só, não está entre os requisitos do art. 69 da Lei 6.844/1986. O obstáculo mais comum é o prazo de 12 meses do art. 21, que o TJSC tem afastado nos pedidos por motivo de saúde.
A SED pode negar a remoção por falta de vaga? No magistério estadual, a própria lei prevê a atribuição de exercício quando não há vaga na unidade de destino.
Posso pedir remoção para cuidar de pai ou mãe doente? Sim, desde que o familiar viva às suas expensas e necessite de tratamento especializado por mais de um ano, nos termos do art. 69, III, da Lei 6.844/1986. O TJSC já reconheceu que a dependência não se limita ao aspecto financeiro.
Remoção e transferência são a mesma coisa? No dia a dia, sim. A lei usa o termo remoção para o deslocamento do servidor de uma unidade para outra dentro do mesmo quadro.
Essas regras valem para servidor municipal? Os servidores municipais seguem o estatuto do próprio município, que pode trazer requisitos diferentes. O dever de motivação das decisões administrativas, porém, vale para todos.

Cada situação tem particularidades, e os requisitos variam conforme a carreira e o ente público. Se o seu pedido de remoção foi negado ou se você está reunindo documentos para formulá-lo, busque orientação jurídica para avaliar o seu caso concreto. Saiba mais sobre a remoção do servidor por motivo de saúde ou fale com a gente pelo WhatsApp.
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